Artigo 2º do Decreto nº 40.110 de 10 de Outubro de 1956
Cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão Nacional de Energia Nuclear será constituída de cinco (5) membros, dos quais um será o presidente.
Parágrafo único
O presidente e os demais membros da C.N.E.N. serão de livre escolha e nomeação do Presidente da República.