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Artigo 2º do Decreto nº 40.110 de 10 de Outubro de 1956

Cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Comissão Nacional de Energia Nuclear será constituída de cinco (5) membros, dos quais um será o presidente.

Parágrafo único

O presidente e os demais membros da C.N.E.N. serão de livre escolha e nomeação do Presidente da República.

Art. 2º do Decreto 40.110 /1956