Artigo 1º do Decreto nº 40.110 de 10 de Outubro de 1956
Cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É criada a Comissão Nacional de Energia Nuclear (C.N.E.N.), diretamente subordinada à Presidência da República, encarregada de propor as medidas julgadas necessárias à orientação da política geral da energia atômica em tôdas as suas fases e aspectos.