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Artigo 1º do Decreto nº 40.110 de 10 de Outubro de 1956

Cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências.

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Art. 1º

É criada a Comissão Nacional de Energia Nuclear (C.N.E.N.), diretamente subordinada à Presidência da República, encarregada de propor as medidas julgadas necessárias à orientação da política geral da energia atômica em tôdas as suas fases e aspectos.

Art. 1º do Decreto 40.110 /1956