Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 4.011 de 13 de Novembro de 2001
Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os:
I
condenados por crimes hediondos ou por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
II
condenados por homicídio doloso;
III
condenados por roubo qualificado com o emprego de arma de fogo;
IV
condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;
V
condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo;
VI
condenados por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986).
Parágrafo único
As restrições deste artigo, do § 1º do art. 1º e do art. 3º deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso IV do art. 1º.