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Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 4.011 de 13 de Novembro de 2001

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 10

Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os:

I

condenados por crimes hediondos ou por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

II

condenados por homicídio doloso;

III

condenados por roubo qualificado com o emprego de arma de fogo;

IV

condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;

V

condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo;

VI

condenados por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986).

Parágrafo único

As restrições deste artigo, do § 1º do art. 1º e do art. 3º deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso IV do art. 1º.

Art. 10, II do Decreto 4.011 /2001