Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 4.004 de 8 de Novembro de 2001
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Será restituída a ajuda de custo:
I
considerando-se, individualmente, o servidor e cada dependente quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de trinta dias, contados da concessão, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
II
quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Parágrafo único
Não haverá restituição:
I
quando o regresso do servidor ocorrer ex officio ou em virtude de doença comprovada;
II
havendo exoneração após noventa dias do exercício na nova sede.