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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 4.004 de 8 de Novembro de 2001

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

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Art. 7º

Será restituída a ajuda de custo:

I

considerando-se, individualmente, o servidor e cada dependente quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de trinta dias, contados da concessão, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;

II

quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

Parágrafo único

Não haverá restituição:

I

quando o regresso do servidor ocorrer ex officio ou em virtude de doença comprovada;

II

havendo exoneração após noventa dias do exercício na nova sede.

Art. 7º, Parágrafo Único, I do Decreto 4.004 /2001