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Artigo 2º do Decreto nº 40 de 15 de Fevereiro de 1991

Promulga a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 40 /1991