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Artigo 1º, Inciso VIII do Decreto nº 40 de 5 de Fevereiro de 1935

Autoriza a Companhia Minas da Passagem a pesquisar ouro no leito e margens reservadas do Ribeirão do Carmo, em uma extensão de cerca de sete (7) kilometros, a partir da Cachoeira Tombadouro, rio abaixo, até a foz do corrego que vem da Fazenda da Floresta, trecho este situado nos arredores do arraial de Passagem, nos municípios de Ouro Preto e Marianna, no Estado de Minas Geraes.

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Art. 1º

Fica autorizada a Companhia Minas da Passagem a pesquizar ouro no leito e margens reservadas do Ribeirão do Carmo, em uma extensão de cerca de sete (7) kilometros, a partir da Cachoeira Tombadouro, rio abaixo, até a foz do corrego que vem da Fazenda da Floresta, trecho este situado nos. arredores do arraial de Passagem, nos municipios de Ouro Preto e Marianna, no Estado de Minas Geraes, e mediante as seguintes condições:

I

O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórrna. do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos pre-vistos no n. I do art,. 19 do referido Codigo;

II

Esta autorização durará dous (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquiza é o indicado neste artigo, não podendo exceder á extensão no mesmo marcada

III

A pesquiza seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;

IV

O Governo fiscalizará a execução do plano, de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos, trabalhos;

V

Na conclusão dos trabalbos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, a autorizada, deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura um relatorio circustanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os córtes que se houverem feito no campo a pesquisa o maximo a profundidade que houverem attingido as sondagens ou perfurações, inclinações e direcção do veeiro ou deposito que se houver descoberto, espessura média e área do mesmo, seu volume e teôr médio em ouro por metro, cubico de cascalho ou minerio tratado, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazida;

VI

Do minerio e material extrahido a autorizada não poderá, se utilizar senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII

A autorizada não podera prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes no trecho do Ribeirão do Carmo. objecto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na fôrma da respectiva legislação

VIII

Ficam resalvados os interesses da fluctuação no trecho do Ribeirão do Carmo a que se refere esta autorização, sujeitando-se. portanto, a autorizada, às exigencias que lhe forem impostas, neste sentido, pelas autoridades competentes;

IX

Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo a autorizada dannos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.