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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 8º

As condições de acesso a que se refere o inciso III, alínea "a", do art. 15 da Lei nº 5.821, de 1972 , são:

I

cursos;

II

serviço arregimentado; e

III

exercício de funções específicas.

Parágrafo único

Quando uma função permitir que sejam atendidos mais de um dos requisitos previstos nos incisos II e III deste artigo, será considerado aquele que o oficial ainda não satisfaça.

Art. 8º, I do Decreto 3.998 /2001