JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Aptidão física, avaliada por intermédio da verificação dos estados de saúde e físico, necessária ao cumprimento das exigências do serviço ativo do Exército, é a capacidade indispensável ao oficial para o desempenho das funções que lhe competirem.

§ 1º

Os estados de saúde e físico serão verificados, periodicamente, de acordo com instruções baixadas pelo Comandante do Exército.

§ 2º

A incapacidade física temporária não impede o ingresso em QA e a promoção do oficial ao posto imediato.

Art. 7º, §2° do Decreto 3.998 /2001