Artigo 58, Inciso IV do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
À Comissão de Promoções de Oficiais compete, precipuamente:
I
organizar e submeter à aprovação do Comandante do Exército, nos prazos estabelecidos neste Decreto, os QA, as propostas para as promoções por antigüidade e merecimento e as relações dos oficiais que concorrem à inclusão nas Listas de Escolha;
II
propor a agregação de Oficiais que devam ser transferidos ex officio para a reserva, segundo o disposto no Estatuto dos Militares;
III
informar ao Comandante do Exército acerca dos Oficiais agregados que devam reverter na data da promoção, para que possam ser promovidos;
IV
submeter ao Comandante do Exército, na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, estudo e proposta para a fixação do número mínimo de vagas para promoção, tendo em vista o estabelecimento de quotas compulsórias, de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares;
V
organizar, até 31 de janeiro de cada ano, a lista dos Oficiais destinados a integrar a quota compulsória, submetendo-a ao Comandante do Exército;
VI
cientificar, imediatamente, os Oficiais indicados para integrar a quota compulsória;
VII
emitir pareceres sobre recursos referentes a composição de QA, direito de promoção e inclusão em quota compulsória;
VIII
organizar a relação dos oficiais impedidos de ingressar nos QA; (Redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 2019)
IX
organizar e submeter à consideração do Comandante do Exército os processos referentes aos oficiais julgados não habilitados para o acesso em caráter provisório;
X
propor ao Comandante do Exército a exclusão dos oficiais impedidos de permanecer em QA, em face da legislação em vigor;
XI
fixar os limites quantitativos de antigüidade estabelecidos neste Decreto;
XII
propor ao Comandante do Exército, para elaboração de QA extraordinários, datas de referência para o estabelecimento de novos limites, de acordo com as frações estabelecidas nos incisos I e II do art. 4º deste Decreto;
XIII
fixar limites para remessa de documentos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 2019)
XIV
propor ao Comandante do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial indiciado em inquérito policial militar; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 2019)
XV
propor ao Comandante do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial que for suspenso de exercer as atividades específicas de sua Arma, Quadro ou Serviço, mesmo em caráter provisório. (Incluído pelo Decreto nº 9.886, de 2019)