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Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 57

A CPO é constituída dos seguintes membros:

I

natos:

a

o General-de-Exército Chefe do Estado-Maior do Exército (Presidente);

b

o General-de-Divisão Vice-Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (Vice-Presidente); e

c

o Oficial-General Diretor do Órgão de Promoções do DGP; e

II

efetivos:

a

doze Oficiais-Generais Combatentes;

b

um Oficial-General Engenheiro Militar;

c

um Oficial-General Médico; e

d

um Oficial-General Intendente.

Parágrafo único

Na eventual ausência do Presidente e do Vice-Presidente, as reuniões da CPO serão presididas pelo Oficial-General de maior precedência hierárquica, membro da Comissão.

Art. 57, Parágrafo Único do Decreto 3.998 /2001