Artigo 57, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A CPO é constituída dos seguintes membros:
I
natos:
a
o General-de-Exército Chefe do Estado-Maior do Exército (Presidente);
b
o General-de-Divisão Vice-Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (Vice-Presidente); e
c
o Oficial-General Diretor do Órgão de Promoções do DGP; e
II
efetivos:
a
doze Oficiais-Generais Combatentes;
b
um Oficial-General Engenheiro Militar;
c
um Oficial-General Médico; e
d
um Oficial-General Intendente.
Parágrafo único
Na eventual ausência do Presidente e do Vice-Presidente, as reuniões da CPO serão presididas pelo Oficial-General de maior precedência hierárquica, membro da Comissão.