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Artigo 55, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 55

O recurso referente a composição de QA ou direito de promoção será dirigido ao Comandante do Exército, conforme o disposto na Lei nº 5.821, de 1972.

§ 1º

Antes de encaminhar o recurso previsto neste artigo, o oficial que se julgar prejudicado deverá requerer, também no prazo de quinze dias, recontagem de pontos ao Presidente da CPO.

§ 2º

Para fins de início de contagem do prazo de que trata o § 1º do art. 17 da Lei n 5.821, de 1972, o oficial que interpôs o recurso será considerado notificado na data de publicação da decisão do Presidente da CPO, sobre a respectiva recontagem de pontos, no Boletim Interno da Organização Militar em que serve o requerente.

§ 3º

O Comandante do Exército baixará as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo.

Art. 55, §1° do Decreto 3.998 /2001