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Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 53

O oficial promovido por bravura e que não atender aos requisitos para o novo posto deverá satisfazê-los, como condição para permanecer na ativa, na forma que for estabelecida em regulamentação específica.

Parágrafo único

Os documentos que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos ao órgão de promoções do DGP.

Art. 53, Parágrafo Único do Decreto 3.998 /2001