Artigo 48 do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Poderá ser promovido por merecimento em vaga de antigüidade, o oficial que esteja incluído simultaneamente nos QAM e QAA, desde que seja integrante da proposta de promoções por merecimento, estabelecida de acordo com o prescrito no art. 47 deste Decreto.