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Artigo 47, Inciso III do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 47

A promoção por merecimento será feita com base no QAM, obedecido ao seguinte critério:

I

para a primeira vaga, será selecionado um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no QA;

II

para a segunda vaga, será selecionado um oficial, entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir; e

III

para a terceira vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.

Art. 47, III do Decreto 3.998 /2001