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Artigo 44, Inciso II do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 44

O Aspirante-a-Oficial e o aluno matriculado em Curso de Formação de Oficiais e de Formação e Graduação de Oficiais do Instituto Militar de Engenharia, em Curso de Formação de Oficiais da Escola de Administração do Exército e da Escola de Saúde do Exército não poderão ser promovidos ou nomeados para os postos iniciais quando:

I

incidirem em qualquer das restrições estabelecidas no art. 35 da Lei nº 5.821, de 1972 ; e

II

estiverem submetidos a Conselho de Disciplina.

Art. 44, II do Decreto 3.998 /2001