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Artigo 43 do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 43

Os candidatos selecionados e designados para matrícula nos Cursos de Formação de Oficiais e de Formação e Graduação de Oficiais do Instituto Militar de Engenharia, de Formação de Oficiais da Escola de Administração do Exército e da Escola de Saúde do Exército terão suas situações reguladas por legislação específica, respeitadas as prescrições do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único

Para nomeação ao posto inicial da carreira dos oficiais do QEM, do QCO e do Serviço de Saúde, as condições estabelecidas nos incisos IV e V do art. 42 deste Decreto serão apreciadas pelos Comandantes das respectivas Escolas de Formação.

Art. 43 do Decreto 3.998 /2001