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Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 42

Para promoção ao posto inicial, será necessário que o Aspirante-a-Oficial satisfaça os seguintes requisitos:

I

interstício;

II

aptidão física;

III

curso de formação;

IV

comprovada vocação para a carreira, verificada em estágio prévio em Corpo de Tropa; e

V

conceito moral.

§ 1º

Os requisitos referidos nos incisos IV e V deste artigo serão apreciados pela CPO com base nas informações prestadas, em caráter obrigatório, pelo Comandante da Unidade, cinco meses após a data da declaração de Aspirante-a-Oficial.

§ 2º

O Comandante da Unidade emitirá conceito sintético, relativo à aptidão moral, vocação para a carreira e conduta civil e militar do Aspirante-a-Oficial, com base em observações pessoais e informações prestadas pelo seu comandante imediato.

§ 3º

A Ata de Inspeção de Saúde e as informações referidas no § 2º deste artigo serão remetidas diretamente ao órgão de promoções do DGP, pelo meio mais rápido.

§ 4º

Aplicam-se aos Aspirantes-a-Oficial os dispositivos deste Decreto, no que lhes for pertinente.

Art. 42, §2° do Decreto 3.998 /2001