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Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 38

As vagas apuradas em cada posto, em uma ou mais Armas e no QMB, caberão aos oficiais do posto imediatamente inferior, subordinando-se ao seguinte:

I

as de antigüidade, aos da turma de formação mais antiga no conjunto das Armas e do QMB; e

II

as de merecimento, obedecido ao disposto no art. 47 deste Decreto.

§ 1º

Para efeito deste artigo, as turmas de formação em segunda época serão consideradas como complemento final de turma de formação anterior.

§ 2º

A distribuição das vagas a que se refere este artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, na conformidade do art. 37 deste Decreto, proporcionalmente à quantidade de oficiais numerados na escala hierárquica e incluídos nos respectivos QA, respeitado o disposto no inciso I deste artigo.

§ 3º

Quando houver resto na divisão proporcional a que se refere o § 2º deste artigo, o quociente inteiro será aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se na distribuição das vagas referentes à promoção seguinte o valor da aproximação à respectiva Arma e ao QMB.

§ 4º

Para efeito de aplicação deste artigo, a quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares, incidirá sobre o conjunto das Armas e do QMB.

Art. 38, §2° do Decreto 3.998 /2001