Artigo 37, Inciso III do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
As promoções por merecimento e por antigüidade, aos postos de Oficial Superior, de que trata o art. 11, alínea "b", da Lei nº 5.821, de 1972, serão efetuadas tendo por base as vagas apuradas, obedecendo-se à seguinte proporcionalidade no ano:
I
nas promoções a Major, até duas promoções por merecimento para cada promoção por antigüidade (até 2:1);
II
nas promoções a Tenente-Coronel, até três promoções por merecimento para cada promoção por antigüidade (até 3:1); e
III
nas promoções a Coronel, até cinco promoções por merecimento para cada promoção por antigüidade (até 5:1).
Parágrafo único
O preenchimento de vaga de antigüidade pelo critério de merecimento não altera, para o ano considerado, a proporcionalidade entre os critérios de antigüidade e merecimento estabelecida neste artigo.