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Artigo 35, Inciso IX do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 35

O processamento das promoções obedecerá, normalmente, à seguinte seqüência:

I

fixação de limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciadas para posterior ingresso nos QA;

II

fixação dos limites quantitativos de antigüidade para ingresso dos oficiais nos QAA, QAM e QAE;

III

inspeção de saúde dos oficiais incluídos nos limites de que trata o inciso II;

IV

organização dos QA;

V

remessa dos QA ao Comandante do Exército;

VI

publicação dos QA;

VII

apuração das vagas a preencher;

VIII

remessa ao Comandante do Exército das propostas para as promoções;

IX

remessa ao Comandante do Exército das Relações dos Coronéis, dos Generais-de-Brigada e dos Generais-de-Divisão que concorrem à organização das Listas de Escolha;

X

organização, pelo Alto Comando do Exército, das Listas de Escolha, sua imediata publicação em Boletim de Acesso Restrito do Exército e apresentação ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.408, de 2018)

XI

promoções.

Parágrafo único

O processamento das promoções obedecerá aos calendários a serem fixados pelo Comandante do Exército, em que também se especificam atribuições e responsabilidades.

Art. 35, IX do Decreto 3.998 /2001