Artigo 35, Inciso VII do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O processamento das promoções obedecerá, normalmente, à seguinte seqüência:
I
fixação de limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciadas para posterior ingresso nos QA;
II
fixação dos limites quantitativos de antigüidade para ingresso dos oficiais nos QAA, QAM e QAE;
III
inspeção de saúde dos oficiais incluídos nos limites de que trata o inciso II;
IV
organização dos QA;
V
remessa dos QA ao Comandante do Exército;
VI
publicação dos QA;
VII
apuração das vagas a preencher;
VIII
remessa ao Comandante do Exército das propostas para as promoções;
IX
remessa ao Comandante do Exército das Relações dos Coronéis, dos Generais-de-Brigada e dos Generais-de-Divisão que concorrem à organização das Listas de Escolha;
X
organização, pelo Alto Comando do Exército, das Listas de Escolha, sua imediata publicação em Boletim de Acesso Restrito do Exército e apresentação ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.408, de 2018)
XI
promoções.
Parágrafo único
O processamento das promoções obedecerá aos calendários a serem fixados pelo Comandante do Exército, em que também se especificam atribuições e responsabilidades.