Artigo 33, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Para as promoções ao posto de General de Brigada, a CPO organizará e apresentará ao Alto Comando do Exército a lista de Coronéis em ordem de merecimento, que relacionará, por Armas, Quadros e Serviços, em ordem decrescente de mérito, os Coronéis dos respectivos QAE. (Redação dada pelo Decreto nº 9.408, de 2018)
§ 1º
A lista de que trata o caput será organizada mediante o julgamento, pela CPO, do mérito, das qualidades e dos requisitos peculiares exigidos dos oficiais para a promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 9.408, de 2018)
§ 2º
A apuração de mérito dos Coronéis será realizada por meio do exame dos fatores de que trata o art. 23 e poderão ser também considerados, na mesma oportunidade, a critério da CPO e em caráter subsidiário, conceitos formulados pelos Oficiais-Generais em serviço ativo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.408, de 2018)
I
- (Revogado pelo Decreto nº 9.408, de 2018)
II
- (Revogado pelo Decreto nº 9.408, de 2018)
III
- (Revogado pelo Decreto nº 9.408, de 2018)
IV
- (Revogado pelo Decreto nº 9.408, de 2018)
V
- (Revogado pelo Decreto nº 9.408, de 2018)
VI
- (Revogado pelo Decreto nº 9.408, de 2018)