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Artigo 32 do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 32

Nos QAA e nos QAM, os oficiais serão colocados, respectivamente, na seguinte ordem:

I

pelo critério de antigüidade, por turma de formação; e

II

pelo critério de merecimento, na ordem rigorosa de pontos.

Art. 32 do Decreto 3.998 /2001