Artigo 32 do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Nos QAA e nos QAM, os oficiais serão colocados, respectivamente, na seguinte ordem:
I
pelo critério de antigüidade, por turma de formação; e
II
pelo critério de merecimento, na ordem rigorosa de pontos.