Artigo 30 do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Será considerado não-habilitado para o acesso, pelos critérios de merecimento e de escolha, em caráter provisório, o oficial que for considerado com mérito insuficiente no julgamento da CPO.