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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 3º

A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e o Quadro de Material Bélico (QMB), tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais, por postos, fixado em decreto anual, respeitados os limites estabelecidos na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983.

Parágrafo único

Nos demais Quadros e nos Serviços, a base de cálculo será o efetivo fixado para cada um dos respectivos Quadros e Serviços.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 3.998 /2001