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Artigo 24 do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 24

A decisão da CPO que considere o Oficial não-habilitado para acesso, em caráter provisório, em conformidade com a alínea "b" do art. 35 da Lei nº 5.821, de 1972 , deve ser justificada, registrada em ata e submetida ao Comandante do Exército.

Art. 24 do Decreto 3.998 /2001