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Artigo 23, Inciso V do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 23

A CPO apreciará e julgará cada oficial abrangido pelos limites quantitativos de antigüidade para a organização dos QA, baseada nos seguintes fatores: (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

I

perfil do avaliado; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

II

rendimento escolar; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

III

reconhecimento de méritos pelos pares e superiores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

IV

valorização do mérito; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

V

conceitos obtidos no desempenho de cargos e comissões, especialmente aqueles que se referem ao posto em que se encontra, bem como os revelados em comando, chefia ou direção de OM; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

VI

aspectos relevantes da vida profissional, consignados na Ficha Individual; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

VII

capacidade de chefia e liderança; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

VIII

potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

IX

deméritos ou fatos demeritórios consignados no RIP, regulado em normas aprovadas pelo Comandante do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

X

outras informações disponíveis, a critério da CPO. (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

Parágrafo único

A apreciação e o julgamento realizados pela CPO permitirão a atribuição, para cada oficial sob apreciação, de pontos variáveis de acordo com escalas a serem fixadas pelo Comandante do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

Art. 23, V do Decreto 3.998 /2001