Artigo 23, Inciso III do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A CPO apreciará e julgará cada oficial abrangido pelos limites quantitativos de antigüidade para a organização dos QA, baseada nos seguintes fatores: (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
I
perfil do avaliado; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
II
rendimento escolar; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
III
reconhecimento de méritos pelos pares e superiores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
IV
valorização do mérito; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
V
conceitos obtidos no desempenho de cargos e comissões, especialmente aqueles que se referem ao posto em que se encontra, bem como os revelados em comando, chefia ou direção de OM; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
VI
aspectos relevantes da vida profissional, consignados na Ficha Individual; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
VII
capacidade de chefia e liderança; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
VIII
potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
IX
deméritos ou fatos demeritórios consignados no RIP, regulado em normas aprovadas pelo Comandante do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
X
outras informações disponíveis, a critério da CPO. (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
Parágrafo único
A apreciação e o julgamento realizados pela CPO permitirão a atribuição, para cada oficial sob apreciação, de pontos variáveis de acordo com escalas a serem fixadas pelo Comandante do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)