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Artigo 20, Parágrafo 4, Inciso IV do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 20

Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciados para ingresso nos QA são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

I

Ata de Inspeção de Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

II

Ficha Individual; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

III

Ficha de Valorizaçãodo Mérito (FVM); (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

IV

Perfil do Avaliado; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

V

Registro de Informações Pessoais (RIP); e (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

VI

outros documentos, a critério do Comandante do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

§ 1º

O Comandante do Exército fixará o calendário que trata da elaboração dos documentos referentes ao processamento das promoções por antigüidade, por merecimento e por escolha (Calendário de Promoções).

§ 2º

O oficial incluído nos limites quantitativos de antigüidade para promoção será submetido a Inspeção de Saúde, na forma que for regulada pelo Comandante do Exército, cabendo ao seu Comandante, Chefe ou Diretor informar ao Órgão de Promoção do DGP o respectivo resultado.

§ 3º

A FVM, o Perfil do Avaliado e o RIP, elaborados sob a responsabilidade do órgão de avaliação e promoções do DGP e emitidos com base nas informações existentes nos bancos de dados do DGP, na forma em que for regulado pelo Comandante do Exército, fornecerão subsídios para a apreciação sobre o valor profissional e o valor moral do oficial concorrente à inclusão em QA. (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

§ 4º

A emissão da Ficha Individual será providenciada pela organização militar (OM) do oficial concorrente à inclusão em QA, com base nas informações existentes nos bancos de dados do DGP, em data a ser fixada pelo Comandante do Exército, observando-se o seguinte:

I

a Ficha Individual emitida será submetida a exame, após assinada pelo militar concorrente à inclusão em QA;

II

o exame da Ficha Individual e as providências decorrentes serão determinados pelo Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar (OM), de acordo com o previsto nas normas que regulam o assunto;

III

cabe ao oficial a responsabilidade de apresentar ao respectivo Comandante, Chefe ou Diretor todas as informações necessárias à atualização ou à correção dos dados existentes no cadastro, observados os prazos e calendários;

IV

cabe ao Comandante, Chefe ou Diretor da OM providenciar a necessária verificação das informações apresentadas e, quando for o caso, as atualizações e as correções conseqüentes, observadas as normas em vigor; e

V

cabe ao DGP, por intermédio de seu órgão responsável pelo cadastro, a providência para a atualização imediata dos bancos de dados e a informação ao Órgão de Avaliação da conclusão da mesma.

§ 5º

Os requisitos essenciais e a ocorrência de situação impeditiva de figuração em QA serão verificados com base nas informações existentes nos bancos de dados ou em processamento no DGP.

§ 6º

O órgão responsável pela avaliação e pelas promoções, informado da conclusão da atualização dos bancos de dados, providenciará o levantamento da pontuação da FVMdos oficiais sob apreciação para inclusão em QA. (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

§ 7º

O Calendário de Promoções fixará a data para a emissão final da documentação básica, a partir da qual será apurada a pontuação da FVM. (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

Art. 20, §4°, IV do Decreto 3.998 /2001