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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os alunos declarados aspirantes-a-oficial ou nomeados oficiais no ato de conclusão dos respectivos cursos de formação constituem, na ordem do merecimento intelectual, obtido em suas Armas, seus Quadros ou Serviços, uma turma de formação de oficiais.

§ 1º

O oficial ou aspirante-a-oficial que, na turma de formação respectiva, for o último classificado, assinala o fim de turma.

§ 2º

O oficial que for ultrapassado hierarquicamente por militar de outra turma passará a pertencer à turma: (Redação dada pelo Decreto nº 9.129, de 2017)

I

do ultrapassante mais moderno; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.129, de 2017)

II

imediatamente posterior à do ultrapassante mais moderno, quando este assinalar o fim da turma. (Incluído pelo Decreto nº 9.129, de 2017)

§ 3º

O deslocamento do último componente de uma turma de formação por melhoria ou perda de sua posição hierárquica, decorrente de causas legais, acarretará, para o militar que o anteceda imediatamente na turma, a ocupação do fim da turma.

§ 4º

O deslocamento que sofrer o oficial na escala hierárquica, em conseqüência de tempo de serviço perdido, será consignado no Almanaque do Exército e registrado na sua Folha de Alterações, passando o oficial a fazer parte da turma que lhe couber pelo deslocamento havido.

Art. 2º, §1° do Decreto 3.998 /2001