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Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 18

A seleção para inclusão nos QA processar-se-á com a participação de todas as autoridades militares competentes para emitir julgamento sobre o oficial.

§ 1º

As autoridades de que trata o caput são as seguintes:

I

Oficiais-Generais;

II

Chefes de Gabinete, Estado-Maior e Seções;

III

Chefes dos Serviços Regionais ou Divisionários; e

IV

Chefes, Diretores ou Comandantes de Estabelecimento, Repartição ou Unidade.

§ 2º

A recusa, o retardo ou a falta de fidelidade em qualquer informação, por parte das autoridades referidas no parágrafo anterior, ou de oficial ao qual se dirija o Presidente da CPO, será considerada falta de cumprimento do dever.

Art. 18, §1°, III do Decreto 3.998 /2001