Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A seleção para inclusão nos QA processar-se-á com a participação de todas as autoridades militares competentes para emitir julgamento sobre o oficial.
§ 1º
As autoridades de que trata o caput são as seguintes:
I
Oficiais-Generais;
II
Chefes de Gabinete, Estado-Maior e Seções;
III
Chefes dos Serviços Regionais ou Divisionários; e
IV
Chefes, Diretores ou Comandantes de Estabelecimento, Repartição ou Unidade.
§ 2º
A recusa, o retardo ou a falta de fidelidade em qualquer informação, por parte das autoridades referidas no parágrafo anterior, ou de oficial ao qual se dirija o Presidente da CPO, será considerada falta de cumprimento do dever.