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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 17

Aos órgãos responsáveis por movimentação caberá providenciar, em tempo oportuno, que os oficiais cumpram os requisitos de arregimentação e de exercício de funções específicas, exigidos como condições de ingresso em QA.

§ 1º

As providências de movimentação deverão ser realizadas, pelo menos, até o momento em que oficial atinja a faixa:

I

Coronel, terceiro quarto da respectiva escala hierárquica;

II

Tenente-Coronel e Major, segundo terço da escala hierárquica, por posto, da respectiva Arma, Quadro ou Serviço; e

III

demais postos, primeira metade da escala hierárquica por posto, da respectiva Arma, Quadro ou Serviço.

§ 2º

O Comandante do Exército poderá considerar como satisfazendo os requisitos de arregimentação e exercício de funções específicas, para fins de ingresso em QA, o oficial que, por imperiosa necessidade do serviço, ou por motivo independente de sua vontade, ainda, não os tenha satisfeito.

§ 3º

O oficial que, por ter sido transferido mediante requerimento, gozado licença a pedido, ou desempenhado função de natureza civil ou cargo público civil temporário não-eletivo, não satisfizer os requisitos exigidos, será responsável único pela sua não-inclusão em QA.

§ 4º

O oficial, ao atingir a faixa limite estabelecida no § 1º deste artigo e que ainda não haja cumprido os requisitos de arregimentação, deverá participar essa situação a seu chefe imediato.

Art. 17, §1° do Decreto 3.998 /2001