Artigo 16 do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Constitui requisito para ingresso em QAM, ser o oficial considerado com mérito suficiente no julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO).