JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O exercício de funções específicas que permitam ao oficial a aplicação e a consolidação de conhecimentos adquiridos, necessários ao desempenho dos altos cargos de comando, chefia ou direção, será exigido nas seguintes condições:

I

Coronel das Armas ou do QMB com o Curso de Altos Estudos Militares:

a

exercício de função arregimentada como Tenente-Coronel ou Coronel, por vinte e quatro meses, consecutivos ou não, sendo pelo menos doze meses no comando de Corpo de Tropa ou de estabelecimento militar de ensino com autonomia ou semi-autonomia administrativa; e

b

exercício de função prevista no Quadro de Estado-Maior da Ativa (QEMA), como Tenente-Coronel ou Coronel, durante vinte e quatro meses, consecutivos ou não;

II

Coronel dos Serviços com o Curso de Altos Estudos Militares:

a

exercício de funções de comando, chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como Oficial Superior, durante vinte e quatro meses, consecutivos ou não; e

b

exercício de função prevista no QEMA, como Oficial Superior, durante vinte e quatro meses, consecutivos ou não;

III

Coronel Engenheiro Militar com o Curso de Altos Estudos Militares:

a

exercício de função de comando, chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como Coronel ou Tenente-Coronel, durante vinte e quatro meses, consecutivos ou não; e

b

exercício de função privativa de sua especialidade, como Oficial Superior, durante vinte e quatro meses, consecutivos ou não;

IV

Coronel das Armas ou do QMB, dos Serviços ou Engenheiro Militar sem o Curso de Altos Estudos Militares e com o Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército:

a

exercício de função de chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como Coronel, durante doze meses, consecutivos ou não; e

b

exercício de função de assessoria de alto nível de administração, como Coronel, durante doze meses, consecutivos ou não;

V

Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão, exercício de funções privativas do próprio posto ou superior, durante doze meses, consecutivos ou não.

Parágrafo único

O Comandante do Exército poderá estabelecer outras organizações militares não previstas neste artigo, a serem consideradas para fins de comando, chefia ou direção, bem como de arregimentação.

Art. 13, II, a do Decreto 3.998 /2001