Artigo 12 do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Serão considerados como satisfazendo à condição estabelecida no inciso II do art. 8º deste Decreto, para fins de ingresso em QA, os oficiais:
I
do Quadro de Engenheiros Militares, sem o Curso de Altos Estudos Militares; e
II
os alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de Engenharia.