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Artigo 3-a do Decreto nº 3.996 de 31 de Outubro de 2001

Dispõe sobre a prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 3-a

. As aplicações e demais programas utilizados no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta que admitirem o uso de certificado digital de um determinado tipo contemplado pela ICP-Brasil devem aceitar qualquer certificado de mesmo tipo, ou com requisitos de segurança mais rigorosos, emitido por qualquer AC integrante da ICP-Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 4.414, de 7.10.2002)

Art. 3-a do Decreto 3.996 /2001