Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 39.950 de 6 de Setembro de 1956
Aprova o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal do Piauí, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O provimento de cargos integrantes do Quadro da C.E.F.Pi. fica sujeito a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto número 31.477, de 18 de setembro de 1952.
Parágrafo único
Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargos em comissão.