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Artigo 7º do Decreto nº 39.950 de 6 de Setembro de 1956

Aprova o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal do Piauí, e dá outras providências.

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Art. 7º

O provimento de cargos integrantes do Quadro da C.E.F.Pi. fica sujeito a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto número 31.477, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único

Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargos em comissão.

Art. 7º do Decreto 39.950 /1956