Artigo 5º do Decreto nº 39.950 de 6 de Setembro de 1956
Aprova o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal do Piauí, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Excetuados os casos de promoção, o provimento de cargos integrantes do Quadro de que trata o presente Decreto, deverá ser precedido de autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério da Fazenda, ainda que se trate de provimento por concurso.