Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 39.950 de 6 de Setembro de 1956
Aprova o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal do Piauí, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A aplicação do artigo 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores da C.E.F.Pi. dependerá, em cada caso, e prévia aprovação do Presidente da República.
Parágrafo único
O processo devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.