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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 39.950 de 6 de Setembro de 1956

Aprova o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal do Piauí, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os valores dos padrões de vencimentos e dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas são os fixados nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Parágrafo único

Aplica-se ao Pessoal da Caixa Econômica Federal do Piauí o disposto nos artigos 11, 15 e 28 da Lei nº 2.745, citada.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 39.950 /1956