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Artigo 1º do Decreto nº 3.994 de 31 de Outubro de 2001

Delega competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a prática do ato que menciona.

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Art. 1º

Fica delegada ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, vedada a subdelegação, a competência para a prática, mediante portaria, do ato de discriminação de imóvel de propriedade da União a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, observadas as demais disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia do órgão de assessoramento jurídico.

Art. 1º do Decreto 3.994 /2001