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Artigo 8º do Decreto nº 3.993 de 30 de Outubro de 2001

Regulamenta o art. 95-A da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que institui o Programa de Arrendamento Rural para a Agricultura Familiar, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Ministério do Desenvolvimento Agrário baixará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento deste Decreto, cabendo ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS a implementação do Programa em nível estadual e municipal.