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Artigo 6º do Decreto nº 3.993 de 30 de Outubro de 2001

Regulamenta o art. 95-A da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que institui o Programa de Arrendamento Rural para a Agricultura Familiar, e dá outras providências.

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Art. 6º

O arrendamento rural nas condições estabelecidas pelo Programa dar-se-á com observância do disposto no art. 13 do Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966.