JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 3.993 de 30 de Outubro de 2001

Regulamenta o art. 95-A da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que institui o Programa de Arrendamento Rural para a Agricultura Familiar, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Poderão participar do Programa, como arrendatários, grupos organizados de:

I

trabalhadores rurais não-proprietários de estabelecimento rural, que comprovadamente possuam experiência na atividade agropecuária;

II

famílias que vivem em condições de subemprego, residentes nas periferias das cidades, que comprovem experiência na atividade agropecuária;

III

agricultores proprietários de imóveis cuja área seja, comprovadamente, insuficiente para gerar renda capaz de lhes propiciar o próprio sustento e de sua família;

IV

filhos maiores de pequenos proprietários rurais que desejam iniciar seu próprio empreendimento rural;

Art. 5º, III do Decreto 3.993 /2001