Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 3.993 de 30 de Outubro de 2001
Regulamenta o art. 95-A da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que institui o Programa de Arrendamento Rural para a Agricultura Familiar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderão participar do Programa, como arrendatários, grupos organizados de:
I
trabalhadores rurais não-proprietários de estabelecimento rural, que comprovadamente possuam experiência na atividade agropecuária;
II
famílias que vivem em condições de subemprego, residentes nas periferias das cidades, que comprovem experiência na atividade agropecuária;
III
agricultores proprietários de imóveis cuja área seja, comprovadamente, insuficiente para gerar renda capaz de lhes propiciar o próprio sustento e de sua família;
IV
filhos maiores de pequenos proprietários rurais que desejam iniciar seu próprio empreendimento rural;